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PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES







ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabeleceu o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações - RGPDI, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do Direito da União.

A presente Diretiva visa regular a utilização do Canal de Denúncia, através do qual qualquer colaborador da empresa com vínculo laboral, regime de prestação de serviços, voluntários ou estagiários, remunerados ou não, bem como titulares de participações sociais e pessoas pertencentes ao órgão de administração da RIS 2048 ou terceiros fora dela, nomeadamente fornecedores, clientes e/ou parceiros comerciais (doravante “Denunciantes”), que conheçam ou suspeitem de uma violação legal ou regulamentar, possam informar a RIS 2048, no âmbito das seguintes matérias:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Proteção do ambiente;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Código de Ética e Conduta e outras políticas internas em vigor na RIS 2048.


PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES

Todos aqueles que, ao expor à RIS 2048 através do canal disponibilizado, apresentem motivos razoáveis para participar uma ilegalidade com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, gozam de todos os direitos de proteção previstos na Diretiva apresentada.

Além disto, A RIS 2048 tomará as medidas necessárias para garantir que os denunciantes sejam protegidos contra represálias, ameaças e todas as formas possíveis de retaliação, não sendo de qualquer forma prejudicados relativamente à comunicação efetuada.



CANAL DE DENÚNCIA

Através do seu website, a RIS 2048 disponibilizou um Canal de Denúncia que permite a apresentação e o seguimento seguro de denúncias efetuadas.

O presente Canal somente deverá ser utilizado para revelar situações que, de outra forma, não seriam reveladas. Estas denúncias podem ser feitas de forma confidencial ou anónima, sendo que todas serão tratadas de forma confidencial por parte da RIS 2048.

Após investigação interna, e confirmando-se a ocorrência de uma infração à Diretiva apresentada, a RIS 2048 tomará todas as medidas consideradas adequadas em relação aos atos e às pessoas envolvidas, informando, quando necessário, as autoridades competentes.

Tratando-se de uma denúncia falsa, consciente e intencionalmente apresentada, o denunciante poderá enfrentar uma ação disciplinar, até e incluindo a rescisão do contrato de trabalho ou de um processo judicial.



CONFIDENCIALIDADE E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

A RIS 2048 assume o compromisso de garantir que a identidade do Denunciante não seja revelada, através do Canal de Denúncia, a menos que dê o seu consentimento expresso para o efeito.

Este dever de confidencialidade implica que, à exceção da lista restrita de colaboradores destinados ao tratamento e análise das infrações comunicadas, ninguém possa conhecer a identidade do Denunciante. Esta apenas poderá ser conhecida aquando de uma obrigação legal ou judicial.

Caso haja essa necessidade, o Denunciante será previamente avisado pela RIS 2048, salvo orientação legal ou judicial em contrário. Poderá ainda existir a necessidade de a autoridade competente divulgar a identidade do Denunciante, sem comunicar à RIS 2048, mas, neste caso, caberá a essa autoridade informar o Denunciante e os motivos dessa divulgação.


De ressalvar ainda que nos termos da legislação de proteção de dados e privacidade vigente na União Europeia, a RIS 2048 garante agir em conformidade, relativamente ao tratamento de dados pessoais, com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Aqui também se inclui a troca ou transmissão de dados pessoais com as autoridades competentes.



PROTEÇÃO PARA AS PESSOAS ENVOLVIDAS NA COMUNICAÇÃO

A RIS 2048 assegurará que as pessoas envolvidas na comunicação (os alegados infratores) sejam ouvidas no âmbito de inquérito interno, sendo que a sua identidade será protegida e tratada de forma confidencial. Salvaguardam-se as exceções em que pode existir a necessidade de comunicação às autoridades competentes, caso se verifique a veracidade da denúncia.



INCUMPRIMENTO DA DIRETIVA

Quando se verificar o incumprimento da Diretiva apresentada, a RIS 2048 reserva-se no direito de aplicar as medidas sancionatórias adequadas. Não é, como tal, permitida qualquer tentativa de evitar uma comunicação de uma infração, nem qualquer tipo de retaliação ou ameaça de/a nenhuma das partes (denunciante ou – possível – infrator), sendo sempre mantido o seu direito de confidencialidade, salvo as exceções previstas na lei.

Todos os envolvidos na atividade laboral da RIS 2048 têm o direito de efetuar uma denúncia, não sendo permitida qualquer renúncia a este direito.



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